No dia 10 de abril de 2019, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi realizado o Seminário “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, coordenado pela Juíza Federal do TRF da 2ª Região, Carmen Silvia Lima de Arruda, e o lançamento do Livro “A lei de introdução às normas do direito brasileiro (anotada)”.
Os painéis abarcaram discussões acerca do sentido da LINDB no direito atual, da necessidade de motivação das decisões administrativas e dos limites ao controle judicial dos atos da Administração Pública, com pertinentes explanações do Professor Floriano de Azevedo Marques Neto, um dos idealizadores da nova LINDB, e de outros importantes cientistas jurídicos e acadêmicos que participaram da elaboração do livro.
Para Floriano Neto, os artigos 20 e 21 da lei exigem a análise das consequências para a tomada de decisões nas três esferas (administrativa, controladora e judicial), sem perder de vista a força vinculante dos princípios, o que garante a coexistência da perspectiva consequencialista e principiológica do direito.
Ainda, foram abordados aspectos relativos à aplicação do Direito Estrangeiro no Brasil, previstos nos artigos 15, 16 e 17 da LINDB. Nesse ponto, o Professor Diego Bonilha tratou sobre as 9 (nove) etapas necessárias à aplicação de normas de outros países pelo magistrados brasileiros, e o Dr. Fábio Garcia fez relevantes apontamentos sobre a tutela da soberania estatal, para que a aplicação de normas estrangeiras não ameace a força simbólica do Direito Nacional.
Por sua vez, o Dr. Alexandre Liquidato abordou questões relacionadas ao princípio da irretroatividade das leis de acordo com Pontes de Miranda, à luz do artigo 6º da LINDB, oportunidade em que tratou de conceitos relacionados a ato jurídico perfeito (plano da existência) e direito adquirido (plano da eficácia).
Salientou, também, as previsões do parágrafo único do artigo 21 sobre equidade e a necessidade de os intérpretes definirem os conceitos indeterminados a serem utilizados em suas decisões, em atenção ao princípio da motivação, para garantir o exercício da democracia.
Merece destaque as explanações feitas pela Dra. Karin Olbertz Niebuhr quanto ao artigo 26 da LINDB, que prevê a possibilidade de a Administração Publica firmar compromissos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. A advogada defende a utilização desse dispositivo como fundamento de validade para acordos em ações de improbidade administrativa, apesar de já existirem precedentes judiciais em sentido contrário.
Também importa mencionar as contribuições da Excelentíssima Juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, que, na condição de organizadora e mediadora da mesa de discussões, trouxe oportunas conclusões sobre a interpretação de conceitos jurídicos abstratos, como proporcionalidade, moralidade e bons costumes.
Por fim, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin trouxe contraponto às teses sustentadas anteriormente.
Segundo o Ministro, alguns dispositivos a LINDB não trazem a generalidade esperada para uma lei de introdução às normas do Direito Brasileiro. Em contrapartida, salientou que os artigos 22 e 23 são normas gerais, compatíveis com o desiderato legal.
Concluiu que a aplicação da LINDB pelos intérpretes deverá ser pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e não somente na segurança jurídica e no interesse econômico, como estabelecido na lei.